Revoga o Art. 139 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Fica revogado o Art. 139 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 2º As empresas de transporte rodoviário, enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAEs 4930-2/01, 4930-2/02, 4930-2/03 e 4930-2/04, deverão recolher o imposto previsto nos Arts. 112 e 283 do Regulamento do ICMS, sem os acréscimos legais, nos seguintes prazos:

I – até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores que ocorrerem durante os meses de setembro a dezembro de 2008;

II – até o dia 28 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores que ocorrerem durante os meses de janeiro a junho de 2009.

Art. 3º Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo à prestação do serviço de transporte beneficiada com a isenção prevista no Art. 139 do Anexo I do Regulamento do ICMS.

Art. 4º A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina específica em relação às prestações de serviço de transporte ocorridas nos meses de agosto e setembro de 2008, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de setembro de 2008.

 

Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2008.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 467/08

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que revoga o Art. 139 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências.

A minuta ora proposta decorre de sugestões feitas pela FETCESP – Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo no sentido de aprimorar a legislação referente ao transporte intermunicipal de cargas, tendo os seguintes objetivos:

1 – revogar o Art. 139 do Regulamento do ICMS, que trata da isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, a partir de 1º de setembro de 2008;

2 – alterar o prazo de recolhimento do imposto das empresas de transporte rodoviário, enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas especificados, para permitir a adaptação à nova regra de tributação do ICMS;

3 – permitir a manutenção do crédito do imposto relativo à prestação do serviço de transporte beneficiada com a isenção prevista no Art. 139 do Anexo I do Regulamento do ICMS, durante o mês de agosto de 2008;

4 – prever que a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina específica em relação às prestações de serviço de transporte ocorridas nos meses de agosto e setembro de 2008, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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