Revoga o Art. 139 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Fica revogado o Art. 139 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 2º As empresas de transporte rodoviário, enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAEs 4930-2/01, 4930-2/02, 4930-2/03 e 4930-2/04, deverão recolher o imposto previsto nos Arts. 112 e 283 do Regulamento do ICMS, sem os acréscimos legais, nos seguintes prazos:
I – até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores que ocorrerem durante os meses de setembro a dezembro de 2008;
II – até o dia 28 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores que ocorrerem durante os meses de janeiro a junho de 2009.
Art. 3º Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo à prestação do serviço de transporte beneficiada com a isenção prevista no Art. 139 do Anexo I do Regulamento do ICMS.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina específica em relação às prestações de serviço de transporte ocorridas nos meses de agosto e setembro de 2008, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de setembro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2008.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que revoga o Art. 139 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências.
A minuta ora proposta decorre de sugestões feitas pela FETCESP – Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo no sentido de aprimorar a legislação referente ao transporte intermunicipal de cargas, tendo os seguintes objetivos:
1 – revogar o Art. 139 do Regulamento do ICMS, que trata da isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, a partir de 1º de setembro de 2008;
2 – alterar o prazo de recolhimento do imposto das empresas de transporte rodoviário, enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas especificados, para permitir a adaptação à nova regra de tributação do ICMS;
3 – permitir a manutenção do crédito do imposto relativo à prestação do serviço de transporte beneficiada com a isenção prevista no Art. 139 do Anexo I do Regulamento do ICMS, durante o mês de agosto de 2008;
4 – prever que a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina específica em relação às prestações de serviço de transporte ocorridas nos meses de agosto e setembro de 2008, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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